- 1 -A utilização das instalações da ESER pode ser de natureza regular ou pontual, obedecendo às disposições dos números seguintes.
- 2 -Para efeitos de utilização regular, estabelece-se a seguinte ordem de prioridades:
- a)Atividades escolares do ensino pré-escolar;
- b)Atividades escolares do 1.º ciclo do ensino básico;
- c)Atividades escolares de complemento curricular dos estabelecimentos de ensino;
- d)Atividades escolares do ensino especial;
- e)Atividades escolares do 2.º ciclo do ensino básico;
- f)Aulas de aprendizagem por entidades do concelho;
- g)Atividades informais de grupos de munícipes;
- h)Atividades promovidas por outras entidades exteriores ao concelho;
- i)Outras atividades.
- 3 -Para efeitos de utilização pontual, estabelece-se a seguinte ordem de prioridades:
- a)Atividades desenvolvidas no âmbito do Plano Municipal Educativo elaborado pela Unidade de Educação;
- b)Atividades pontuais promovidas por entidades externas, em parceria com o Município do Entroncamento;
- c)Atividades promovidas por entidades com sede ou munícipes residentes no concelho;
- d)Atividades promovidas por outras entidades de fora do concelho;
- e)Outras atividades.
- 4 -Na determinação de prioridades referentes às atividades escolares, têm preferência os estabelecimentos de ensino público, e posteriormente os que tenham protocolos com o Município do Entroncamento.
Artigo 6.º — Prioridades na cedência das instalações
Vigente desde: 30/07/2025