- 1 -A candidatura é analisada pelos Serviços Municipais de Ação Social e Saúde, que procedem à verificação dos requisitos legais, à avaliação dos documentos instrutórios e, quando necessário, à solicitação de elementos complementares.
- 2 -Concluída a instrução, a decisão é proferida pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo Vereador com competência delegada, mediante despacho escrito e fundamentado, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
- 3 -O indeferimento é precedido de audiência prévia dos interessados, nos termos dos artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, dispondo estes de 10 dias úteis para se pronunciarem.
- 4 -A decisão final é notificada por escrito ao requerente, com indicação dos respetivos fundamentos, dos meios de impugnação e dos prazos legalmente aplicáveis.
Artigo 16.º — Apreciação e decisão
Vigente desde: 20/07/2026