- 1 -Cada tranche é paga mediante apresentação de faturas ou faturas simplificadas devidamente discriminadas, comprovativas de despesas elegíveis realizadas em estabelecimentos comerciais do concelho de Soure.
- 2 -O não cumprimento dos prazos fixados para entrega dos documentos de despesa implica a perda do direito à perceção da tranche correspondente, por motivo imputável ao requerente.
- 3 -A pedido do interessado, e em casos devidamente assinalados e fundamentados pelo Serviços de Ação Social, por despacho do presidente da Câmara Municipal ou pelo Vereador com o Pelouro da Ação Social, poderão ser disponibilizados adiantamentos parciais, por conta daquele valor, em montante não superior a 150,00€. Em caso algum, poderá ser disponibilizado novo adiantamento sem que se encontre comprovada a realização da despesa correspondente ao adiantamento anterior.
Artigo 17.º — Pagamento das tranches
Vigente desde: 20/07/2026