- 1 -A manutenção, conservação e gestão das praias fluviais, integradas no domínio público do Estado, é da competência do Município de Marco de Canaveses, competindo-lhe designadamente:
- a)Proceder à limpeza e à respetiva recolha de resíduos urbanos;
- b)Garantir a manutenção, conservação e gestão do abastecimento de água, de energia e comunicações de emergência;
- c)Garantir a manutenção, conservação e gestão de equipamentos e apoios de praia, sem prejuízo do previsto em caso de concessão e autorização de equipamentos, apoios de praia ou similares na zona balnear;
- d)Garantir a manutenção, conservação e gestão de equipamentos de apoio à circulação pedonal e rodoviária, incluindo estacionamentos e acesso à água;
- e)Assegurar a atividade de assistência a banhistas, garantindo a presença de nadadores salvadores e a existência dos materiais, equipamentos e sinalética destinados à assistência a banhistas, de acordo com a definição técnica das condições de segurança, socorro e assistência determinada pelos órgãos da Autoridade Marítima Nacional.
- 2 -Fica excecionada da alínea a) e e) do número anterior, as zonas concessionadas aos exploradores de restaurantes, cafés bares e esplanadas nas praias que correspondam a águas balneares, a quem compete assegurar, a expensas suas, a limpeza da área concessionada, bem como a recolha dos resíduos decorrentes de consumos nos estabelecimentos e a limpeza das papeleiras, na área concessionada.
- 3 -As praias que correspondam a águas balneares estão sob vigilância dos nadadores salvadores, durante a época balnear, cujo horário de trabalho se encontra afixado nos respetivos locais.
Artigo 21.º — Funcionamento e administração
Vigente desde: 28/10/2021