- 1 -Os utilizadores das Praias Fluviais deverão ser responsáveis pelos seus atos e pela sua segurança, bem como pela dos seus familiares dependentes, devendo acatar, respeitosamente, as ordens transmitidas pelo pessoal de serviço, bem como respeitar as normas constantes no presente regulamento.
- 2 -Não é permitida a permanência de utilizadores que:
- a)Prejudiquem o ambiente natural das Praias;
- b)Indiciem estado de embriaguez;
- c)Indiciem encontrarem-se sob o efeito de estupefacientes;
- d)Por gestos ou palavras perturbem o ambiente, ou os outros utentes, ou se comportem contrariamente às disposições das presentes normas;
- e)Desrespeitem de forma ostensiva e intencional as condições de acessibilidade existentes.
- 3 -Os utilizadores que se encontrem em alguma das situações previstas nas alíneas do número anterior poderão ser convidados a abandonar a Praia Fluvial em questão, podendo, em casos mais graves, ser expulsos pelo pessoal de serviço, com recurso, caso se justifique, às forças de segurança.
- 4 -Os utilizadores são obrigados a respeitar a sinalização existente, bem como as determinações emanadas pelos nadadores salvadores e vigilantes, quando não contrárias à lei, e todas as disposições regulamentares.
- 5 -Os utilizadores das Praias Fluviais devem respeitar os lugares reservados, nos parques de estacionamento, destinados às viaturas que transportem pessoas com mobilidade reduzida ou condicionada e veículos de socorro, assim como as reservas provisórias ou permanentes por imposição da Câmara Municipal.
- 6 -O Município não se responsabiliza por quaisquer objetos e/ou valores deixados nos veículos, transportados pelos utilizadores para as Praias e/ou deixados em qualquer zona dos recintos fluviais, nem por acidentes pessoais resultantes da imprevidência ou mau uso das instalações.
- 7 -Os utilizadores das Praias Fluviais são responsáveis pelos danos causados tanto a terceiros como ao equipamento existente nas Praias Fluviais, devendo proceder ao pagamento do valor dos prejuízos causados ou repor os bens danificados no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo do recurso à via judicial.
- 8 -As instalações sanitárias, balneários e lavadouros públicos das Praias Fluviais, quando delas equipadas, deverão ser utilizadas pelos respetivos utentes, devendo ser deixadas asseadas após cada utilização.
Artigo 22.º — Normas gerais
Vigente desde: 28/10/2021