A aplicação de sanções referidas no Capítulo II, não isenta o infrator da eventual responsabilidade civil e criminal, emergente dos atos praticados.
Artigo 29.º — Responsabilidade civil e criminal
Vigente desde: 28/10/2021
A aplicação de sanções referidas no Capítulo II, não isenta o infrator da eventual responsabilidade civil e criminal, emergente dos atos praticados.