- 1 -Por deliberação da direção nacional, passível de delegação na direção regional, podem ser isentos temporariamente do pagamento de quotas os membros que se encontrem em situação que justifique tal isenção.
- 2 -A isenção do pagamento de quotas, sem prejuízo de outras situações que justifiquem tal isenção, aplica-se aos membros da Ordem que, cumulativamente, deixem de exercer temporariamente a atividade farmacêutica e se encontrem numa das seguintes situações:
- a)Desemprego;
- b)Baixa por doença prolongada, superior a três meses;
- c)Licença em situação de risco clínico durante a gravidez e/ou licença parental;
- d)Frequência de ciclo de estudos conducente ao grau de doutor;
- e)Situação de reforma.
- 3 -O requerimento do interessado deve ser dirigido à direção nacional ou à direção regional competente, através do balcão único da Ordem ou, em alternativa, remetido por qualquer meio que garanta a identificação do requerente, designadamente via postal, mensagem de correio eletrónico ou presencialmente.
- 4 -Independentemente do meio em que é dirigido o requerimento, este é sempre tramitado pela Ordem em plataforma eletrónica, assegurando a rastreabilidade de todo o processo.
- 5 -O requerimento do interessado deve ser acompanhado da documentação comprovativa da fundamentação do pedido.
- 6 -É devido o pagamento da quotização até à data do pedido, incluindo a quota referente ao mês em que se realiza o pedido, caso seja realizado a partir do dia 15, inclusive.
- 7 -Sob pena de indeferimento e arquivamento do requerimento, o requerente deve cumprir o disposto nos n.os 5 e 6 do presente artigo, no prazo de 15 dias da submissão do requerimento.
- 8 -A decisão é notificada ao requerente, com indicação expressa da data a partir da qual produz efeitos, em caso de deferimento, que é a data da receção do requerimento.
- 9 -A isenção do pagamento de quotas só produz efeitos depois da restituição da respetiva carteira profissional e do cartão de identificação profissional.
- 10 -O indeferimento da pretensão do requerente está sujeito a audiência prévia, devendo ser fundamentada nos termos gerais de direito.
- 11 -Sob pena de cessação da isenção temporária do pagamento de quotas, o requerente deve fazer prova semestral da situação prevista nas alíneas a) e b) do n.º 2 do presente artigo, a partir da data em que é determinada a isenção do pagamento de quotas, através do balcão único da Ordem.
- 12 -Sob pena de cessação da isenção temporária do pagamento de quotas, o requerente deve fazer prova anual da situação prevista na alínea d) do n.º 2 do presente artigo, a partir da data em que é determinada a isenção do pagamento de quotas, através do balcão único da Ordem.
Artigo 10.º — Instrução do pedido de isenção do pagamento de quotas
Vigente desde: 22/08/2024