- 1 -O órgão competente determina a alteração da situação de inscrição para membro correspondente, nos termos do artigo 15.º
- 2 -O requerimento do interessado deve ser dirigido à direção nacional ou à direção regional competente, através do balcão único da Ordem ou, em alternativa, remetido por qualquer meio que garanta a identificação do requerente, designadamente via postal, mensagem de correio eletrónico ou presencialmente.
- 3 -Independentemente do meio em que é dirigido o requerimento, este é sempre tramitado pela Ordem em plataforma eletrónica, assegurando a rastreabilidade de todo o processo.
- 4 -O requerimento do interessado deve ser acompanhado da documentação comprovativa da fundamentação do pedido.
- 5 -É devido o pagamento da quotização até à data do pedido, incluindo a quota referente ao mês em que se realiza o pedido, caso seja realizado a partir do dia 15, inclusive.
- 6 -Sob pena de indeferimento e arquivamento do requerimento, o requerente deve cumprir o disposto nos n.os 4 e 5 do presente artigo, no prazo de 15 dias da submissão do requerimento.
- 7 -A decisão é notificada ao requerente, com indicação expressa da data a partir da qual produz efeitos, em caso de deferimento, que é a data da receção do requerimento.
- 8 -A alteração da situação de inscrição para membro correspondente só produz efeitos depois da restituição da respetiva carteira profissional e do cartão de identificação profissional.
- 9 -O indeferimento da pretensão do requerente está sujeito a audiência prévia, devendo ser fundamentada nos termos gerais de direito.
- 10 -Sob pena de cessação da situação de inscrição de membro correspondente, o requerente deve fazer prova anual de que se encontra fora do território nacional, a partir da data em que é determinada a situação de inscrição de membro correspondente.
Artigo 16.º — Instrução do pedido de alteração da situação de inscrição para membro correspondente
Vigente desde: 22/08/2024