- 1 -São suspensos da Ordem os membros que:
- a)Por sua iniciativa requeiram a suspensão, por terem deixado de exercer temporariamente a atividade farmacêutica;
- b)Sejam punidos com a sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional ou sujeitos a suspensão preventiva em procedimento disciplinar.
- 2 -A suspensão da inscrição implica a entrega da carteira profissional e do cartão de identificação profissional na Ordem.
- 3 -A suspensão pode ser levantada, a requerimento do interessado, logo que cessem os motivos que fundamentaram a respetiva suspensão e mediante o cumprimento do disposto no Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem.
Artigo 19.º — Suspensão da inscrição
Vigente desde: 22/08/2024