- 1 -A direção regional competente determina a suspensão temporária da inscrição, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º
- 2 -A suspensão da inscrição prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º aplica-se àqueles que deixem de exercer a atividade farmacêutica de forma temporária, designadamente em virtude de passarem a exercer outra atividade profissional;
- 3 -O requerimento do interessado deve ser dirigido à direção regional competente, através do balcão único da Ordem ou, em alternativa, remetido por qualquer meio que garanta a identificação do requerente, designadamente via postal, mensagem de correio eletrónico ou presencialmente.
- 4 -Independentemente do meio em que é dirigido o requerimento, este é sempre tramitado pela Ordem em plataforma eletrónica, assegurando a rastreabilidade de todo o processo.
- 5 -O requerimento do interessado deve ser acompanhado da documentação comprovativa da fundamentação do pedido.
- 6 -É devido o pagamento da quotização até à data do pedido, incluindo a quota referente ao mês em que se realiza o pedido, caso seja realizado a partir do dia 15, inclusive.
- 7 -Sob pena de indeferimento e arquivamento do requerimento, o requerente deve cumprir o disposto nos n.os 5 e 6 do presente artigo, no prazo de 15 dias da submissão do requerimento.
- 8 -A decisão da direção regional é notificada ao requerente, com indicação expressa da data a partir da qual produz efeitos, em caso de deferimento, que é a data da receção do requerimento.
- 9 -A suspensão da inscrição só produz efeitos depois da restituição da respetiva carteira profissional e do cartão de identificação profissional.
- 10 -O indeferimento da pretensão do requerente está sujeito a audiência prévia, devendo ser fundamentada nos termos gerais de direito.
Artigo 20.º — Instrução do procedimento de suspensão da inscrição
Vigente desde: 22/08/2024