- 1 -A suspensão pode ser levantada, mediante requerimento do interessado, por pretender voltar a exercer a atividade farmacêutica, dirigido à direção regional competente com indicação expressa da data a que diz respeito a retoma da atividade.
- 2 -O requerimento do interessado deve ser dirigido à direção regional competente, através do balcão único da Ordem ou, em alternativa, remetido por qualquer meio que garanta a identificação do requerente, designadamente via postal, mensagem de correio eletrónico ou presencialmente.
- 3 -Independentemente do meio em que é dirigido o requerimento, este é sempre tramitado pela Ordem em plataforma eletrónica, assegurando a rastreabilidade de todo o processo.
- 4 -A decisão é notificada ao requerente e, se for favorável, contém a indicação expressa da data a partir da qual produz efeitos, que é a data da receção do requerimento, sendo a respetiva carteira profissional subsequentemente enviada.
- 5 -A obrigação do pagamento de quotas tem efeitos a partir da data da cessação da suspensão da inscrição, incluindo a quota referente ao mês em que se cessa a suspensão, caso seja realizada até ao dia 15, inclusive.
- 6 -O indeferimento da pretensão do requerente está sujeito a audiência prévia, devendo ser fundamentada nos termos gerais de direito.
- 7 -No caso da suspensão da inscrição prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º, a suspensão é levantada logo que expire o período de aplicação da pena de suspensão do exercício profissional aplicada no âmbito de um processo disciplinar ou no cumprimento de uma decisão jurisdicional.
Artigo 22.º — Levantamento da suspensão da inscrição
Vigente desde: 22/08/2024