- 1 -As decisões proferidas pela direção regional podem ser impugnadas mediante recurso para a direção nacional.
- 2 -As decisões proferidas pela direção nacional podem ser impugnadas mediante recurso para o conselho de supervisão.
- 3 -O recurso deve ser interposto no prazo de 30 dias a contar da notificação da decisão.
- 4 -O recurso deve ser fundamentado, com a menção das normas violadas e dos factos que o requerente considere irregulares na apreciação pelo órgão decisor.
Artigo 28.º — Meios impugnatórios
Vigente desde: 22/08/2024