- 1 -Podem registar-se na Ordem as sociedades de profissionais e as sociedades multidisciplinares de profissionais que tenham no seu objeto social o exercício de atividades farmacêuticas, sem prejuízo da inscrição individual, como membros efetivos, a que estão sujeitos os sócios e os colaboradores que exerçam a profissão farmacêutica.
- 2 -As sociedades de profissionais e as sociedades multidisciplinares de profissionais requerem o seu registo nessa qualidade, por meios digitais através de requerimento, constante de formulário próprio, disponível na página eletrónica e no balcão único da Ordem.
- 3 -O registo está sujeito ao cumprimento do Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem.
Artigo 8.º — Registo de sociedades de profissionais e de sociedades multidisciplinares de profissionais
Vigente desde: 22/08/2024