- 1 -Aceite a inscrição, é emitida declaração de inscrição pela direção nacional, a qual efetuará as diligências necessárias para disponibilização da respetiva carteira profissional do membro, assinada pelo bastonário, que é sempre devolvida pelo titular à Ordem nos casos de alteração da situação de membro efetivo.
- 2 -A carteira profissional deverá conter os seguintes elementos:
- a)Nome completo;
- b)Data de inscrição na Ordem;
- c)Número de carteira profissional;
- d)Títulos de especialidade conferidos pela Ordem;
- e)Formação que habilita à profissão farmacêutica;
- f)Prazo de validade da carteira profissional;
- g)Assinatura do bastonário.
- 3 -No caso de perda, extravio ou inutilização da carteira profissional, o interessado deve dar conhecimento à Ordem no prazo máximo de 10 dias desde que teve conhecimento do facto e requerer a segunda via da respetiva carteira profissional, mediante o cumprimento do disposto no Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem.
- 4 -Ultrapassada a data de validade da carteira profissional, a direção nacional efetua as diligências necessárias para os farmacêuticos obterem novo documento.
- 5 -A declaração de inscrição prevista no n.º 1 do presente artigo é valida por três meses e pode ser renovada eletronicamente pelo número de vezes necessário à emissão e disponibilização da carteira profissional.
Artigo 7.º — Carteira profissional
Vigente desde: 22/08/2024