- 1 -Considera-se zona pedonal o perímetro dentro do qual o acesso a veículos automóveis é limitado a determinada categoria de utilizadores e o acesso exercido mediante um controle efetuado através de sinalética e/ou meios mecânicos ou eletrónicos de controlo de acessos.
- 2 -O acesso de viaturas às zonas pedonais será atribuído pela Câmara Municipal e estará limitado aos casos previstos no artigo 5.º do presente regulamento.
Artigo 4.º — Conceito de zonas pedonais
Vigente desde: 12/10/2022