- 1 -O acesso a zonas pedonais é permitido a veículos:
- a)De pessoas com residência permanente na área compreendida no perímetro condicionado.
- b)De titulares de estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, incluindo profissões liberais.
- c)Ao serviço ou em trabalho para o Município, designadamente, afetos à manutenção de infraestruturas públicas, higiene e limpeza urbana, jardinagem, e ainda veículos adstritos às forças de segurança, ao serviço de proteção civil, bombeiros e ambulâncias.
- d)Expressamente autorizados pela Câmara, em casos excecionais e devidamente justificados.
- 2 -Poderão ainda aceder as viaturas afetas a obras de construção, reconstrução, conservação ou demolição de imóveis, com a autorização prévia do Presidente da Câmara ou Vereador com competências subdelegadas, confinando-se essa atividade somente a operações de cargas e descargas e de acordo com os pressupostos definidos no artigo 8.º
- 3 -É fixado o limite máximo de velocidade na zona pedonal em 10 km horários.
- 4 -É expressamente proibido o estacionamento de veículos.
Artigo 5.º — Condições de acesso
Vigente desde: 12/10/2022