- 1 -As crianças ou alunos que, por falta de documentação, não sejam beneficiários da Ação Social Escolar, mas estejam integrados em agregados familiares socioeconomicamente desfavorecidos, deverão ser sinalizados à Divisão de Educação (DE), através de uma declaração datada e assinada pela Direção do respetivo Agrupamento de Escolas, como eventual situação de carência económica. A situação destes agregados será alvo de avaliação na Divisão de Educação (DE), e aferida a possibilidade de posicionamento excecional em escalão da ASE. Após validação da situação de carência económica, e atribuição de um escalão, a mesma deverá ser reavaliada trimestralmente pela Divisão de Educação (DE).
- 2 -As crianças ou alunos que não sejam sinalizados nas condições do ponto 1 deste regime de exceção, pode o Encarregado de Educação entregar, na Divisão de Educação (DE), para avaliação da sua situação de carência económica, toda a documentação necessária para fazer prova dessa situação. A situação destes agregados será alvo de avaliação na Divisão de Educação (DE), e aferida a possibilidade de posicionamento excecional em escalão da ASE. Após validação da situação de carência económica, e atribuição de um escalão, a mesma deverá ser reavaliada trimestralmente pela Divisão de Educação (DE).
- 3 -No caso de alunos indocumentados, cujo agregado familiar tenha chegado recentemente ao nosso país, será tida em conta a existência de uma marcação para atendimento junto do SEF - Serviço de Estrangeiros e Fronteiras para atribuição, em regime de exceção, de escalão A. Para esse efeito, tem o Encarregado de Educação de entregar toda a documentação necessária para fazer prova dessa situação. O posicionamento do aluno no escalão A, manter-se-á válido enquanto o processo de regularização da documentação decorrer. Os Encarregados de Educação devem, no decorrer do ano letivo, fazer prova do processo de obtenção do Título de Residência, sendo que, após a atribuição do mesmo, devem informar os serviços da autarquia e juntar cópia do requerimento de Abono de Família à Segurança Social. Sem prejuízo desta situação, deverá a Divisão de Educação (DE) reavaliar a situação trimestralmente junto do agregado.
Artigo 5.º — Exceções
Vigente desde: 24/08/2023