- 1 -O Encarregado de Educação deve autorizar, anualmente, aquando da matrícula da criança ou aluno, a interconexão de dados pessoais com a Segurança Social para a transmissão automática do escalão de abono de família, e obrigatoriamente anexar, como comprovativo, a declaração de posicionamento de escalão, emitida pela Segurança Social, ou outra entidade, ficando neste caso, dispensado de apresentar candidatura à ASE.
- 2 -A candidatura à ASE, no caso de não ter sido dada a autorização, com respetivo comprovativo, prevista no ponto 1 ou, receba abono de família através de outra entidade que não a Segurança Social, deve ser submetida pelo Encarregado de Educação, junto da secretaria do Agrupamento de Escolas que o seu educando frequenta, preferencialmente no período definido, anualmente, pelo Ministério da Educação para as inscrições das matrículas escolares.
- 3 -No ato da candidatura, referida no ponto anterior, deve o encarregado de educação apresentar a seguinte documentação que comprove o direito aos auxílios económicos:
- a)Declaração válida e atualizada (máximo de 3 meses) do posicionamento nos escalões de atribuição do abono de família, emitida pelo serviço competente da Segurança Social ou pela entidade processadora do vencimento do Encarregado de Educação;
- b)No caso de crianças ou alunos inseridos em agregados familiares posicionados no escalão B, em que um dos progenitores se encontre em situação de desemprego involuntário, desde que devidamente comprovada, por declaração emitida pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, atestando inscrição para emprego há, pelo menos, um mês, serão reposicionados no escalão A, enquanto durar a situação de desemprego. Neste caso, os Encarregados de Educação têm de fazer prova trimestralmente da situação de desemprego involuntário, através de declaração emitida pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional;
- c)No caso dos alunos, com Programa Educativo Individual (PEI), nos termos do Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, artigo 32, n.º 1, serão posicionados no escalão A de acordo com o disposto no referido artigo. Para este efeito, terão de fazer prova de que se encontram nesta condição, mediante declaração emitida pelo Agrupamento de Escolas que frequenta;
- d)No caso de crianças ou alunos, com Relatório Técnico Pedagógico (RTP) organizado nos termos do Decreto-Lei n.º 54/2018, ficam obrigados a comprovar a sua existência no ato da candidatura, mediante declaração emitida pelo Agrupamento de Escolas que frequenta. Nestes casos, para as crianças ou alunos que beneficiem de escalão B, serão reposicionados no escalão A;
- e)No caso de crianças ou alunos a cargo de instituição, deve esta apresentar comprovativo da respetiva situação através de documento autenticado pela mesma, que acompanha a candidatura à ASE, ficando posicionados no escalão A;
- f)No caso de crianças ou alunos, independentemente do seu país de origem, detentores de Visto de Estada Temporária para Tratamento Médico, será atribuído escalão A mediante comprovativo da respetiva situação através de documento autenticado;
- g)No caso de crianças ou alunos provenientes de agregados familiares que se encontram em Portugal com estatuto de refugiados ou requerentes de asilo, será aplicado o regime previsto na legislação em vigor.
- 4 -Os documentos entregues, bem como a exatidão das declarações prestadas, são da inteira responsabilidade dos pais ou encarregados de educação e devem ser comprovadas pelos mesmos. Em caso de dúvida sobre os rendimentos realmente auferidos pelo agregado familiar, poder-se-ão desenvolver as diligências consideradas adequadas ao apuramento da situação socioeconómica, designadamente junto dos Agrupamentos de Escola, tendentes a corrigir situações de usufruto indevido dos presentes benefícios.
- 5 -A entrega de uma primeira candidatura anual, fora do período definido pelo Ministério da Educação, para as inscrições das matrículas escolares tem efeitos retroativo somente em caso de existência de dívidas de refeições, relativas ao respetivo ano letivo, à data comprovada de atribuição de escalão de abono de família ou da alteração da situação socioeconómica avaliada pelo serviço da Divisão de Educação (DE).
- 6 -Sempre que uma criança ou aluno beneficiário da ASE seja transferido de escola, terá direito, de novo, ao montante correspondente ao escalão em que estava inserido, devendo ser emitida uma declaração comprovativa dos auxílios de que beneficiou, de acordo com o n.º 5, do artigo 8, no despacho 8452-A/2015.
Artigo 4.º — Candidaturas e prazos
Vigente desde: 24/08/2023