- 1 -O presente regulamento estabelece o sistema de desenvolvimento profissional contínuo, doravante designado DPC, e as regras a observar na creditação de atividades submetidas no âmbito do mesmo.
- 2 -Estão sujeitos ao sistema de DPC todos os membros efetivos da Ordem dos Farmacêuticos, doravante designada Ordem.
- 3 -Os membros efetivos que exercem atividade profissional não enquadrada no ato farmacêutico poderão solicitar à direção nacional a análise da sua situação e a dispensa de inclusão em ciclo de DPC.
Artigo 1.º — Objeto e âmbito de aplicação
Vigente desde: 22/08/2024