- 1 -Nos trinta dias subsequentes à data da respetiva nomeação, o júri profere despacho declarando que aceita a tese e procedendo à designação dos/as arguentes das provas, devendo pelo menos um/a dos/as arguentes pertencer a outra instituição; ou, em alternativa, recomenda ao/à candidato/a, fundamentadamente, a reformulação da tese.
- 2 -Verificada a situação a que se refere a parte final do número anterior, o/a candidato/a dispõe de um prazo, estabelecido pelo júri, para proceder à reformulação da tese ou declarar que pretende mantê-la como inicialmente a apresentara.
- 3 -O decurso do prazo referido no número anterior sem que o/a candidato tenha apresentado a tese reformulada ou a declaração de que prescinde dessa faculdade é tido como desistência.
- 4 -Caso a/o candidata/o tenha optado pela reformulação, o júri reúne uma segunda vez para examinar a tese reformulada, contabilizando-se esta como entregue no ano letivo em curso aquando da reformulação.
Artigo 27.º — Aceitação da tese
Vigente desde: 31/07/2025