- 1 -Recebido o pedido devidamente instruído, o serviço competente aprecia a sua conformidade com o presente Regulamento e com a legislação aplicável, podendo convidar o requerente a suprir insuficiências, em prazo adequado, quando tal se revele indispensável à decisão.
- 2 -A decisão é proferida por despacho do órgão competente, expressa e fundamentada, fixando a área e o número no contingente, o regime de estacionamento aplicável e as condições de exploração próprias da tipologia “A”, sem prejuízo do cumprimento das restantes regras do Regulamento e da legislação aplicável.
Artigo 26.º — Apreciação e decisão
Vigente desde: 20/07/2026
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