- 1 -Nos transportes em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, afeto ao transporte público, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, conduzidos por motoristas habilitados para o efeito, que, para além do taxímetro, esteja equipado com um dispositivo luminoso, possua distintivo de identificação próprio, seja titular de licença emitida pelo Município.
- 2 -As normas de identificação, o tipo de veículo, as condições de afixação de publicidade e outras características a que devem obedecer os táxis são definidas no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro e na Portaria n.º 451/2023, de 22 de dezembro, na redação em vigor.
Artigo 5.º — Veículos
Vigente desde: 20/07/2026
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Em vigor desde 20/07/2026