- 1 -Para os efeitos do presente regulamento, considera-se carência económica, o estipulado pelo Instituto de Segurança Social, I. P., definindo-se como a situação de risco de exclusão social em que o indivíduo/ família se encontra, por razões conjunturais ou estruturais, e cuja capacitação seja inferior ao valor da pensão social, atualizado anualmente, por referência ao Indexante dos Apoios Sociais.
- 2 -Para o cálculo da capacitação do rendimento do agregado familiar dever ser utilizada a seguinte fórmula:
CT = (Rm - Df)/n.º AF
CT - Capacitação
Rm - rendimento mensal do agregado familiar;
Df - despesas fixas do agregado familiar;
n.º AF - número de elementos do agregado familiar.
Artigo 7.º-A — Carência Económica
Vigente desde: 31/01/2022