- 1 -Os serviços da CMLP, respeitando os requisitos legais e o disposto no presente regulamento, podem adotar as modalidades de horário de trabalho que, em concreto, sejam mais adequadas à natureza das atividades desenvolvidas, bem como às necessidades de organização do serviço ou à conveniência do trabalhador, designadamente:
- a)Horário rígido;
- b)Horário desfasado;
- c)Horário flexível;
- d)Jornada contínua;
- e)Trabalho por turnos;
- f)Meia jornada;
- g)Horário específico.
- 2 -A modalidade de horário de trabalho praticada, em regra, nos serviços da CMLP é a do horário rígido.
Artigo 12.º — Modalidades de horário de trabalho
Vigente desde: 20/01/2023