- 1 -O horário rígido caracteriza-se por, exigindo o cumprimento da duração semanal de trabalho, se repartir por dois períodos diários, com horas de entrada e saída fixas, separados por um intervalo para descanso.
- 2 -A prestação de trabalho na modalidade de horário rígido nos serviços da CMLP decorre, de segunda-feira a sexta-feira, nos seguintes períodos diários, separados por um intervalo de uma hora para descanso:
- a)No período da manhã - das 8 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos;
- b)No período da tarde - das 13 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos.
Artigo 14.º — Horário rígido
Vigente desde: 20/01/2023