- 1 -O horário desfasado pressupõe o cumprimento do período normal de trabalho, repartido por dois períodos diários, separados por um intervalo para descanso, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 3.º, permitindo estabelecer para cada serviço, para um grupo de pessoal ou para determinado trabalhador diferentes horas fixas de entrada e de saída.
- 2 -O horário desfasado pode ser fixado por acordo com o trabalhador ou por proposta deste.
- 3 -A modalidade de horário desfasado não dispensa o trabalhador de comparecer às reuniões de trabalho para as quais seja convocado e que se realizem dentro do período normal de funcionamento do serviço, sem prejuízo do disposto na lei relativamente à prestação de trabalho suplementar.
Artigo 15.º — Horário desfasado
Vigente desde: 20/01/2023