- 1 -Compete ao Conselho de Administração do ICP-ANACOM decidir, mediante proposta fundamentada da Comissão, sobre a admissão ou a exclusão de candidaturas.
- 2 -Não são admitidas propostas condicionadas, entendidas estas como as propostas em que o concorrente faz depender a sua validade da verificação de determinado acontecimento futuro e incerto.
- 3 -As candidaturas podem ser rejeitadas em qualquer fase do processo de concurso, quando se verifique qualquer das seguintes situações:
- a)Não cumprimento do disposto nos artigos 8.º, 9.º, 10.º e 14.º;
- b)Não cumprimento dos requisitos e condições do concurso.
- 4 -São excluídas as candidaturas que não preencham um dos seguintes requisitos mínimos exigíveis, nomeadamente, nos termos constantes do caderno de encargos:
- a)Utilização do sistema DVB-T (Digital Video Broadcasting for Terrestrial Television);
- b)Cumprimento das obrigações de transporte, bem como das obrigações de cobertura, nos termos previstos nos artigos 19.º e 20º e nos n.os 2 e 3 do artigo 21.º do presente regulamento.
Artigo 12.º — Admissão e exclusão de candidaturas
Vigente desde: 25/02/2008