- 1 -Compete à Comissão apreciar as candidaturas com base nos seguintes critérios e respectiva densificação e ponderação:
Critério a) (38 %) - Contribuição para a rápida massificação da televisão digital terrestre e desenvolvimento da Sociedade da Informação;
Subcritério a1 (33 %) - Contribuição para a rápida massificação da TDT e desenvolvimento da Sociedade da Informação, ao nível da infra-estrutura
Subcritério a2 (50 %) - Contribuição para a rápida massificação da TDT, ao nível da sua promoção
.Subcritério a3 (17 %) - Preço médio anual de disponibilização do serviço por Mbit/s nos primeiros 10 anos
Critério b) (15 %) - Adopção de soluções tecnologicamente inovadoras e promoção da interoperabilidade;
Subcritério b1 (9 %) - Adopção de formatos de compressão
Subcritério b2 (41 %) - Disponibilidade de EPG e outros serviços interactivos
Subcritério b3 (21 %) - Flexibilidade das técnicas de actualização de software dos equipamentos de recepção
Subcritério b4 (29 %) - Interoperabilidade ao nível do equipamento de recepção
Critério c) (33 %) - Qualidade do plano técnico;
.Subcritério c1 (13 %) - Projecto e topologia da Rede apresentada, bem como dos equipamentos da Rede
Subcritério c2 (30 %) - Centro de difusão digital a implementar
Subcritério c3 (9 %) - Solução a implementar para a rede de transporte e a sua adequação às características da rede de difusão
Subcritério c4 (48 %) - Rede de difusão a implementar e respectivas infra-estruturas
Critério d) (14 %) - Qualidade do plano económico-financeiro
.Subcritério d1 (75 %) - Caracterização da oferta e qualidade da análise de viabilidade e risco do projecto
.Subcritério d2 (25 %) - Impacto do projecto no nível da actividade económica do país
- 2 -Os serviços do ICP-ANACOM procedem à análise técnica das candidaturas, bem como às demais actividades que lhe sejam solicitadas pela Comissão.
- 3 -Em caso de empate entre as candidaturas, ganhará a candidatura com maior pontuação no critério da contribuição para a rápida massificação da televisão digital terrestre e desenvolvimento da Sociedade da Informação.
Artigo 13.º — Apreciação de candidaturas
Vigente desde: 25/02/2008