Os concorrentes, através de delegados qualificados para o efeito, obrigam-se a prestar, perante a Comissão, todos os esclarecimentos que lhes forem solicitados, no prazo e forma fixados pela Comissão, para completa apreciação das candidaturas.
Artigo 14.º — Prestação de esclarecimentos pelos concorrentes
Vigente desde: 25/02/2008