- 1 -A Comissão deve elaborar um relatório final, contendo a lista classificativa dos concorrentes, devidamente fundamentada, bem como propor, no prazo de 60 dias úteis a contar da data de encerramento do acto público do concurso, ou do prazo de suprimento de eventuais insuficiências, a atribuição do direito de utilização de frequências ao concorrente que, satisfazendo as condições do concurso e os critérios de selecção, tenha obtido a melhor classificação.
- 2 -O prazo fixado no número anterior pode ser excepcionalmente prorrogado, sob proposta fundamentada da comissão, por decisão do Conselho de Administração do ICP-ANACOM.
- 3 -Compete ao Conselho de Administração do ICP-ANACOM a homologação, no prazo máximo de 10 dias úteis, da proposta de atribuição do direito de utilização de frequências, a qual lhe deve ser submetida pelo Presidente da Comissão.
- 4 -A decisão sobre a atribuição do direito de utilização de frequências é comunicada, pelo ICP-ANACOM, a todos os concorrentes por carta registada com aviso de recepção.
- 5 -No caso da entidade a quem foi atribuído o direito de utilização de frequências, a comunicação referida no número anterior deve conter uma referência expressa à obrigação de reforço da caução prevista no artigo seguinte.
Artigo 16.º — Decisão final
Vigente desde: 25/02/2008