- 1 -O concurso público rege-se pelas disposições constantes da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, do presente Regulamento e do caderno de encargos aprovado pelo ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).
- 2 -O direito de utilização de frequências atribuído rege-se pelas disposições constantes da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, do presente Regulamento e do caderno de encargos aprovado pelo ICP-ANACOM, bem como pela demais legislação do sector das comunicações e pela Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, quando aplicável.
- 3 -É admissível a transmissão do direito de utilização de frequências atribuído nos termos fixados no Quadro Nacional de Atribuição de Frequências.
- 4 -O titular do direito de utilização de frequências atribuído obriga-se também a cumprir os normativos que no futuro venham a ser publicados, ainda que estes prescrevam disposições não previstas à data da atribuição do direito de utilização, mas que resultem de necessidades ou exigências de uso público do serviço que prestam, nos termos do regime previsto no artigo 20.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro.
Artigo 2.º — Legislação aplicável
Vigente desde: 25/02/2008