- 1 -Em cada entidade de acolhimento deve existir um núcleo de acompanhamento dos bolseiros, responsável por prestar toda a informação relativa ao seu Estatuto, cujo funcionamento e os respetivos meios necessários são assegurados pela entidade de acolhimento.
- 2 -O núcleo previsto no número anterior, bem como as suas regras básicas de funcionamento, devem ser dados a conhecer ao bolseiro pela entidade de acolhimento.
- 3 -A entidade financiadora deve proceder a verificações regulares de forma a verificar a existência do núcleo previsto no n.º 1 e, consequentemente, do efetivo acompanhamento dos bolseiros pelas entidades de acolhimento.
Artigo 32.º — Núcleo do bolseiro
Vigente desde: 16/12/2019