- 1 -O Acordo de Utilização será válido por dois anos, a contar da data de assinatura e é passível de renovação por 5 (cinco) períodos sucessivos, desde que a pedido do utilizador com antecedência mínima de dois meses antes do término do contrato ou renovação.
- 2 -A Câmara Municipal pode, em qualquer altura, rescindir o acordo de utilização com fundamento no interesse público ou caso considere que:
Não estão a ser cumpridos os deveres previstos neste Regulamento;
Se verifica o abandono do talhão, considerando-se para o efeito, a ausência do titular não justificada por período superior a dois meses;
Se verificar que os produtos produzidos são comercializados.
- 3 -Em caso de incumprimento dos deveres do utilizador, antes da decisão final de extinção do contrato, a Câmara Municipal procederá à sua notificação para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, proceder à regularização das desconformidades verificadas, salvo a gravidade da situação determine o imediato impedimento da utilização.
- 4 -No caso do Utilizador não proceder à regularização das desconformidades referidas no número anterior, será proferida decisão de rescisão do Acordo de Utilização do Talhão, por despacho do presidente da câmara municipal, notificando-se o utilizador de tal decisão e do prazo de entrega do talhão.
- 5 -O Utilizador poderá, a todo o tempo, rescindir o Acordo de Utilização do Talhão devendo, para tanto, informar por escrito o Município com a antecedência mínima de 10 (dez) dias.
- 6 -Na situação prevista no número anterior, o Utilizador fica obrigado a entregar o Talhão em condições semelhantes àquelas em que se encontrava aquando da sua atribuição e com todo o equipamento e acessórios neles existentes, não podendo reclamar qualquer indemnização seja a que título for.
Artigo 15.º — Duração, renovação e extinção dos acordos de utilização
Vigente desde: 12/10/2022