- 1 -A análise das propostas para efeitos de alienação de lotes assentará nos seguintes critérios:
- a)Preço proposto para a aquisição do lote;
- b)Prazo de execução do projeto empresarial;
- c)Investimentos a realizar no projeto empresarial que representem inovação tecnológica e a utilização de energias renováveis nos processos de produção ou inovação tecnológica dos serviços prestados; e
- d)Criação de postos de trabalho e/ou aumento da qualificação dos postos de trabalho existentes ou a criar;
- 2 -Cada critério será avaliado de acordo com a seguinte ponderação:
- a)Preço - 20 %, em que:
(ver documento original)
- b)Prazo de execução do projeto empresarial - 25 %, em que:
(ver documento original)
- c)Investimentos que representem inovação tecnológica e utilização de energia renovável nos processos de produção ou inovação tecnológica dos serviços prestados - 25 %, em que:
(ver documento original)
- d)Criação de postos de trabalho e/ou aumento da qualificação dos postos de trabalho existentes ou a criar - 30 %, em que:
(ver documento original)
- a)Preço - 20 %, em que:
- 3 -A classificação da proposta será numa escala de 0 a 20, obtida de acordo com fórmula:
Avaliação = Preço (20 %) + Prazo Execução (25 %) + Inovação (25 %) + Postos Trabalhos (30 %)
Pontuação final (20 pontos) = Preço (4 pontos) + Prazo Execução (5 pontos) + Inovação (5 pontos) + Postos Trabalhos (6 pontos)
- 4 -Só são admitidas propostas cuja classificação seja igual ou superior a 10 pontos.
Artigo 15.º — Critérios de atribuição de lotes
Vigente desde: 28/10/2020