1 - A escritura pública de compra e venda ou documento particular autenticado será celebrado no prazo definido no contrato-promessa de compra e venda, quando este existir, ou no prazo de 30 dias a contar da notificação da decisão de alienação prevista no n.º 3 do artigo 9.º ou no artigo 19.º
2 - Sempre que se verifique facto ou circunstância que impeça o concorrente de celebrar a escritura pública de compra e venda ou o documento particular autenticado nos prazos referidos no número anterior, a Câmara Municipal poderá prorrogar o prazo para a sua celebração, até ao máximo de 12 meses, em função das razões invocadas para o efeito, devendo neste caso ser celebrado contrato-promessa de compra e venda ou alterado o contrato-promessa já celebrado.
3 - Se por facto que lhe seja imputável o concorrente não comparecer no dia, hora e local fixados para a celebração da escritura de compra e venda ou documento particular autenticado, a decisão de alienação do lote caduca, perdendo o concorrente a quantia paga a título de sinal e nos procedimentos de alienação de lote em hasta pública o lote será alienado ao concorrente que apresentou a proposta ordenada em lugar subsequente.
4 - Na escritura de compra e venda ou documento particular autenticado deverão ser feitas, entre outras, as seguintes menções:
a) O valor da alienação;
b) A indicação do procedimento e a data da decisão de alienação do lote;
c) A descrição do projeto de investimento a desenvolver no lote e a identificação do requerimento a solicitar a alienação do lote por negociação direta nos termos previstos no artigo 9.º do presente regulamento ou a proposta apresentada pelo concorrente no procedimento de hasta pública;
d) Declaração expressa do concorrente adquirente do lote a assumir o dever de executar o projeto empresarial nos termos e de acordo com o requerimento apresentado ao abrigo do disposto no artigo 9.º ou da proposta apresentada no procedimento de hasta pública, bem como o dever de executar e respeitar as disposições constantes do presente regulamento e todas as disposições regulamentares que o venham alterar, revogar e/ou substituir e ainda o dever de executar e respeitar o disposto no plano de pormenor da respetiva zona industrial e respetivas alterações, revogações e substituições; e
e) As condições de alienação dos lotes constantes dos artigos 22.º a 27.º deste regulamento.
45 - As condições de alienação dos lotes estabelecidas nos artigos 22.º a 27.º deste regulamento estão sujeitos a registo na Conservatória do Registo Predial.