A armazenagem de matérias perigosa e demais materiais deverá respeitar as condições de segurança previstas na lei e estar acondicionados e devidamente organizados, de forma a não provocarem riscos nem conferirem impactes ambientais e visuais negativos.
Artigo 33.º — Armazenamento de matérias a descoberto
Vigente desde: 28/10/2020