- 1 -Os fins a que se destinam os lotes e as atividades económicas a que estes podem ser afetos, bem como a tipologia das edificações que neles possam ser implementadas devem respeitar o plano diretor municipal, o plano de pormenor das respetivas zonas industriais, o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Tondela, bem como as restantes normas legais em vigor em matéria de ordenamento do território, ambiente e urbanismo.
- 2 -Desde que respeitadas as características específicas dos lotes e os parâmetros urbanísticos definidos para os mesmos, nos lotes objeto de alienação ao abrigo do presente regulamento, podem ser realizados investimentos para a prossecução de atividades económicas dos seguintes setores:
- a)Indústria;
- b)Armazenagem de apoio a unidades de produção ou transformação existentes;
- c)Comércio;
- d)Panificação, restauração em modo catering;
- e)Equipamentos;
- f)Serviços;
- g)Energias renováveis;
- h)Recolha e reciclagem;
- i)Laboratórios fabris;
- j)Tecnologias de informação e Comunicação ligados ao setor industrial; e
- k)Quaisquer outros considerados de interesse para o Município.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os planos de pormenor das ZIMs podem definir áreas de implementação de projetos empresariais de acordo com setores específicos das atividades económicas a desenvolver nessas áreas/parte da respetiva ZIM.
- 4 -A alienação de um lote para realização de um concreto projeto empresarial carece sempre de aprovação prévia por parte da Câmara Municipal, sendo que a Câmara Municipal poderá fundamentadamente rejeitá-lo, nos seguintes casos:
- a)Projeto empresarial ou atividade económica concreta a desenvolver ser manifestamente incompatível com os objetivos de alienação de lotes enunciados neste regulamento;
- b)Projeto empresarial ou atividade económica a desenvolver representar uma sobrecarga incompatível para as infraestruturas públicas existentes na respetiva zona industrial municipal; e
- c)Projeto empresarial ou atividade económica a desenvolver representar graves riscos para a saúde pública ou para o ambiente.
Artigo 5.º — Setores de atividade
Vigente desde: 28/10/2020