- 1 -O prazo para a execução das operações urbanísticas sujeitas a licença ou comunicação prévia é o indicado pelo interessado, de acordo com o mapa de calendarização dos trabalhos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 53.º e do n.º 2 do artigo 58.º, ambos do RJUE, o prazo máximo admitido para a execução das obras de urbanização e de edificação é de dois anos, salvo em casos devidamente fundamentados.
- 3 -O prazo máximo para a execução das obras de escassa relevância urbanística e para a execução das obras isentas de controlo prévio é de 120 dias.
Artigo 17.º — Prazo de execução
Vigente desde: 29/10/2020
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Em vigor desde 29/10/2020