Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de Avis
Lei habilitante
O Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de Avis, de ora em diante designado por RMUE, é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no uso da competência conferida pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na redação dada pela Lei n.º 117/2009, de 29 de dezembro, do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com as alterações e na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, alterada pelos Decretos-Leis n.os 214-G/2015, de 2 de outubro, 97/2017, de 10 de agosto e 79/2017, de 18 de agosto e dos artigos 98.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
Objeto e âmbito de aplicação
Prevalência
Definições
Para efeitos do presente regulamento são consideradas as definições dos conceitos técnicos previstos no Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de maio, dos fixados no Regulamento do Plano Diretor Municipal de Avis, dos constantes no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE) e na demais legislação e regulamentos aplicáveis.
Obras de escassa relevância urbanística
Plataforma eletrónica
Procedimentos conjuntos
Legalização
Elementos dos projetos
Estimativa Orçamental
E = Cm x K x Ac
em que:
E - Estimativa do custo total das obras de edificação;
Cm - Custo do valor médio por construção, por metro quadrado, fixado anualmente por Portaria do Ministério das Finanças, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 62.º para os efeitos previstos nos artigos 38.º e 39.º do Código do IMI;
K - Fator a aplicar consoante a utilização do edificado, de acordo com os seguintes valores:
Ac - Área total de construção ou metros lineares.
Ec = Vlb x (Cm x 0,05) x K1
em que:
Ec - Estimativa do custo total das obras de escavação;
Vlb - Volume da escavação em bancada;
Cm - Custo do valor médio por construção, por metro quadrado, fixado anualmente por Portaria do Ministério das Finanças, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 62.º para os efeitos previstos nos artigos 38.º e 39.º do Código do IMI;
K1 - Fator a aplicar consoante a qualidade dos produtos a escavar:
Em rocha, K1 = 1;
Em terra, K1 = 0,35.
Pedidos de informação prévia
Certidão de destaque
Os pedidos de certidão que tenham em vista a realização de operações de destaque conforme previsto nos n.os 4 a 10 do artigo 6.º do RJUE devem ser instruídos com os seguintes elementos:
Propriedade horizontal
Vistorias e domínio público
Sempre que não haja lugar à vistoria prevista no artigo 65.º do RJUE deverá a fiscalização informar relativamente à existência de obras ilegais e à conservação do domínio público adjacente.
Degradação do domínio público
Verificando-se a degradação de qualquer elemento de domínio público, manifestamente motivada pela execução das obras e ainda que em local a elas não adjacente, não será emitida a autorização de utilização enquanto não ocorrer a sua substituição ou reparação nas devidas condições.
Comunicação prévia
Prazo de execução
Consulta pública
Operações urbanísticas com impacte relevante e/ou com impacte semelhante a uma operação de loteamento
Contrato de urbanização
Ficha técnica de habitação
Construções anteriores ao Regulamento Geral das Edificações Urbanas
A certificação de que uma construção é anterior à entrada em vigor do Regulamento Geral das Edificações Urbanas depende de vários fatores a cumprir:
Deveres dos autores dos projetos e diretores técnicos e de fiscalização de obras
Sem prejuízo de qualquer outra competência ou obrigação definida na lei, os autores dos projetos e diretores técnicos e de fiscalização de obras devem:
Termos de responsabilidade
Responsabilidade dos funcionários e agentes da Câmara Municipal
Cessação de responsabilidade do técnico responsável pela direção técnica ou de fiscalização da obra
Competência para a fiscalização
Participação e autos
Acesso à obra e prestação de informações
Nas obras sujeitas a fiscalização, de acordo com o n.º 1 do artigo 93.º do RJUE, o titular do alvará de licença ou da comunicação prévia, o técnico responsável pela direção técnica da obra ou qualquer pessoa que execute trabalhos, são obrigados a facultar o acesso à obra aos funcionários municipais incumbidos de exercer a atividade fiscalizadora e prestar-lhes todas as informações de que careçam, incluindo a consulta da documentação necessária ao exercício dessa atividade.
Conservação e manutenção dos espaços exteriores privados
Os logradouros e os espaços exteriores privados devem ser conservados e mantidos em boas condições de limpeza, higiene e salubridade, podendo a Câmara Municipal, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, determinar a limpeza de logradouros e espaços privados, a fim de assegurar as boas condições de salubridade e segurança, ou substituir-se ao proprietário nos termos gerais de direito, em caso de incumprimento das medidas determinadas.
Licenciamento
Plano de ocupação da via pública
Andaimes, tapumes e ocupação de via pública
Estaleiros e Depósitos de materiais
Demolições
Todos os trabalhos de demolição serão efetuados com a máxima segurança para o público e os entulhos serão descidos em depósitos ou em condutas de descargas, utilizando-se a rega frequente para evitar espalhamento de pó poluente nas imediações.
Gestão de Resíduos da Construção e Demolição
Normas urbanísticas (PMOT)
O Concelho de Avis encontra-se abrangido por Planos Municipais de Ordenamento do Território.
Condições gerais de edificabilidade
Compartimentos de habitação
Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 66.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, consideram-se quartos os compartimentos integrados na habitação que possuam, cumulativamente, área de 9,00 m2 e largura de 2,50 m, sendo exigido o cumprimento das disposições daí decorrentes e previstas no RGEU, nomeadamente a existência de vãos para iluminação e ventilação.
Encerramento de varandas
Materiais e cores de revestimento exterior
Muros e outras vedações
Sinalética, publicidade e toldos
Esplanadas
Integração das instalações técnicas
Infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações
Obras de urbanização
Construção em operações de loteamento
A construção em lotes, previstos em operações de loteamento ou outras que prevejam obras de urbanização só se podem iniciar depois da receção da provisória das respetivas obras de urbanização ou da prestação da caução.
Cotas de soleira
Eficiência, reutilização e reciclagem de águas
Iluminação pública
Cedências
Compensação por não cedência
Cálculo do valor da compensação em espécie
VL = 10 % x (0,50 AP + 0,25 AL) x C
(sendo AP = STP; AL = área do lote e C o custo de m2 de construção fixado anualmente pela portaria.)
Contraordenações
Violações e sanções
Sanções acessórias
Regime transitório
O presente regulamento aplica-se aos processos registados nos serviços após a data da sua entrada em vigor.
Revogação e Vigência
ANEXO I
Normas técnicas para instrução de operações urbanísticas em formato digital
313652148