Nas obras sujeitas a fiscalização, de acordo com o n.º 1 do artigo 93.º do RJUE, o titular do alvará de licença ou da comunicação prévia, o técnico responsável pela direção técnica da obra ou qualquer pessoa que execute trabalhos, são obrigados a facultar o acesso à obra aos funcionários municipais incumbidos de exercer a atividade fiscalizadora e prestar-lhes todas as informações de que careçam, incluindo a consulta da documentação necessária ao exercício dessa atividade.
Artigo 29.º — Acesso à obra e prestação de informações
Vigente desde: 29/10/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/10/2020
Referências (1)
- N.º 1 do Artigo 93.º