- 1 -Pode ser autorizada a ocupação da via pública, jardins ou espaços públicos com estaleiros e depósitos de materiais, desde que devidamente vedados com tapumes que garantam a segurança dos transeuntes.
- 2 -Na via pública não é permitido caldear, preparar cal hidráulica, argamassas ou misturar produtos químicos usados na construção civil.
- 3 -A limpeza e a reposição do espaço público ocupado com os estaleiros e depósitos de materiais e a área envolvente são da responsabilidade do titular da operação urbanística.
Artigo 34.º — Estaleiros e Depósitos de materiais
Vigente desde: 29/10/2020
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Em vigor desde 29/10/2020