- 1 -Nas obras que impliquem a produção de resíduos devem privilegiar-se a adoção de medidas e práticas que minimizem a produção e a perigosidade dos Resíduos da Construção e Demolição pela via da reutilização e devem reduzir-se a utilização em obras de materiais suscetíveis de originar RCD contendo substâncias perigosas.
- 2 -Nas situações referidas no número anterior deve ser dado cumprimento às normas definidas no regime de gestão de resíduos de construção e de demolição.
- 3 -Devem os promotores das obras referidas no n.º 1 efetuar e manter, conjuntamente com o livro de obra, o registo de dados de RCD.
Artigo 36.º — Gestão de Resíduos da Construção e Demolição
Vigente desde: 29/10/2020
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Em vigor desde 29/10/2020