Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 66.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, consideram-se quartos os compartimentos integrados na habitação que possuam, cumulativamente, área de 9,00 m2 e largura de 2,50 m, sendo exigido o cumprimento das disposições daí decorrentes e previstas no RGEU, nomeadamente a existência de vãos para iluminação e ventilação.
Artigo 39.º — Compartimentos de habitação
Vigente desde: 29/10/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/10/2020
Referências (1)
- N.º 1 do Artigo 66.º