- 1 -O encerramento ou o envidraçamento de varandas e alpendres em edifícios existentes carece de licenciamento municipal e obedece ao disposto no RGEU.
- 2 -O encerramento das varandas só é admitido se for apresentada uma solução global a nível de desenho, métrica de vãos, materiais e cores, integrada e harmoniosa para toda a fachada do edifício e se não colocar em causa a ventilação e iluminação natural dos espaços contíguos.
Artigo 40.º — Encerramento de varandas
Vigente desde: 29/10/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/10/2020