A construção em lotes, previstos em operações de loteamento ou outras que prevejam obras de urbanização só se podem iniciar depois da receção da provisória das respetivas obras de urbanização ou da prestação da caução.
Artigo 48.º — Construção em operações de loteamento
Vigente desde: 29/10/2020
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Em vigor desde 29/10/2020