- 1 -A atualização de garantias decorrente da valorização de responsabilidades em aberto nos termos do Artigo 14.º, processa-se nos termos estabelecidos para o efeito na Diretiva n.º 7/2021, de 15 de abril.
- 2 -Compete ao gestor integrado de garantias, nos termos definidos na Diretiva n.º 7/2021, de 15 de abril, o apuramento das responsabilidades em aberto nos termos do artigo 14.º, bem como a operacionalização da atualização de garantias, incluindo a devolução ao agente de mercado quando a ela haja lugar.
- 3 -Até 31 de março de 2022, e desde a data de produção de efeitos das presentes regras, o fator multiplicativo a que se refere o artigo 8.º da Diretiva n.º 7/2021, de 15 de abril, e constante do Anexo I a essa Diretiva, é limitado superiormente à unidade.
- 4 -Até 31 de março de 2022, o prazo de que dispõe o agente de mercado para proceder à atualização da sua contribuição individual para a garantia solidária, nos termos do artigo 8.º da Diretiva n.º 7/2021, de 15 de abril, é fixado em 20 dias úteis.
Artigo 15.º — Atualização de garantias
Vigente desde: 02/11/2021