- 1 -Para os agentes de mercado comercializadores para os quais se registou, nos 60 dias precedentes, uma variação igual ou superior a 10 % do consumo abastecido ou do número total de clientes fornecidos, é alterada, até 31 de março de 2022, a aplicação do n.º 3 e do n.º 4 do artigo 7.º da Diretiva n.º 7/2021, de 15 de abril, nos termos dos números seguintes.
- 2 -Para efeitos do número anterior deve considerar-se, para determinação de responsabilidades em aberto assim definidas nos termos do n.º 3 e do n.º 4 do artigo 7.º da Diretiva n.º 7/2021, de 15 de abril, um prazo de 30 dias para apuramento dos valores médios dessas responsabilidades, em substituição do prazo aí mencionado de 90 dias.
- 3 -Aos agentes de mercado que não se encontrem na situação prevista no n.º 1 aplica-se, sem alterações, o disposto no n.º 3 e no n.º 4 do artigo 7.º da Diretiva n.º 7/2021, de 15 de abril.
Artigo 14.º — Valorização de responsabilidades em aberto
Vigente desde: 02/11/2021