- 1 -O Conselho Nacional pode avaliar anualmente a atividade das secções de subespecialidades e dos Colégios de Competências tendo em vista a ponderação da sua manutenção.
- 2 -O Conselho Nacional pode propor à Assembleia de Representantes a extinção de secções de subespecialidades e de colégios de competências caso não exista dinâmica na sua atividade nem entrada de novos membros durante 2 anos consecutivos.
- 3 -O Conselho Nacional pode, ainda, propor a extinção de secções de subespecialidades e de Colégios de Competências quando em mais do que um mandato, não sejam apresentadas candidaturas à sua direção.
Artigo 11.º — Extinção de Secções de Subespecialidades e de Colégios de Competências
Vigente desde: 13/10/2022