- 1 -Os Colégios elaboram e propõem ao Conselho Nacional os programas curriculares para a respetiva área, tendo em consideração, se for o caso, os períodos mínimos de formação estabelecidos na legislação da União Europeia.
- 2 -Os programas referidos no número anterior serão revistos de cinco em cinco anos ou em períodos inferiores sempre que ocorram alterações relevantes do conhecimento ou da prática médica que o justifiquem.
- 3 -No caso de subespecialidades comuns a mais do que um colégio, os programas referidos no n.º 1 do presente artigo e os critérios de admissão têm que ser propostos por consenso dos colégios de especialidades em causa, aplicando-se às secções em causa após aprovação pelo Conselho Nacional.
VI
Idoneidade e Capacidades Formativas
Artigo 20.º
Vigente desde: 13/10/2022