- 1 -A verificação da idoneidade e capacidade formativa de um serviço ou unidade, bem como a avaliação da qualidade, é da responsabilidade dos Conselhos Regionais e das direções dos Colégios que nomeiam as comissões de verificação.
- 2 -As comissões de verificação são constituídas por dois elementos indicados pelo respetivo Colégio, por um representante indicado pelo Conselho Regional territorialmente competente e por um representante indicado pelo Conselho Nacional do Médico Interno.
- 3 -Na indicação do representante, o Conselho Regional poderá nomear um representante oriundo da sub-região ou da região autónoma em causa.
- 4 -Os representantes não podem ser funcionários e/ou colaboradores do centro hospitalar, do agrupamento de centros de saúde ou da unidade local de saúde à qual o serviço ou a unidade a verificar pertence e devem possuir a especialidade do serviço a verificar, exceto no caso de o representante ser membro do conselho regional em causa.
- 5 -A verificação de idoneidade formativa de um serviço ou unidade pressupõe a realização de visitas periódicas aos mesmos.
- 6 -As visitas mencionadas no número anterior ocorrem, obrigatoriamente, sempre que esteja em causa a primeira avaliação com vista à verificação e atribuição de idoneidade e capacidade, a sua recertificação e, bem assim, sempre que surjam situações específicas que possam influir na sua idoneidade ou capacidade, designadamente, quando ocorra reprovação de internos em exame final ou queixas documentadas de mau funcionamento da formação.
- 7 -O Conselho Nacional e o Conselho Regional territorialmente competente podem ter a iniciativa de solicitar ao respetivo colégio a realização de uma visita de idoneidade a realizar no prazo de 40 dias.
Artigo 21.º
Vigente desde: 13/10/2022